"O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa."
Saiba mais na Lei 6.015/1973: http://bit.ly/1dZwGVF
Fonte: Senado Federal
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